Lei Contra a
Precariedade
Exposição de motivos
«Nós, desempregados,
“quinhentoseuristas” e outros mal remunerados, escravos disfarçados,
subcontratados, contratados a prazo, falsos trabalhadores independentes,
trabalhadores intermitentes, estagiários, bolseiros, trabalhadores-estudantes,
estudantes, mães, pais e filhos de Portugal»: assim começava o manifesto que
convocou a maior mobilização social dos últimos anos, que levou centenas de
milhares pessoas às ruas de várias cidades do país e do estrangeiro. Esta
mobilização é um sinal inequívoco que reclama uma mudança e um combate efectivo
à precariedade.
A precariedade atinge
hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça
todos os outros. Com a situação actual, defrauda-se o presente, insulta-se o
passado e hipoteca-se o futuro. Desperdiçam-se as aspirações de toda uma
geração de novos trabalhadores, que não pode prosperar. Desperdiçam-se décadas
de esforço, investimento e dedicação das gerações anteriores, também elas cada
vez mais afectadas pelo desemprego e pela precariedade. Desperdiçam-se os
recursos e competências, retiram-se esperanças e direitos e, portanto, uma
perspectiva de futuro.
É necessário
desencadear uma mudança qualitativa do país. É urgente terminar com a situação
precária para a qual estão a ser arrastados os trabalhadores, que legitimamente
aspiram a um futuro digno, com direitos em todas as áreas da vida.
Assim, a presente “Lei
Contra a Precariedade” introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação
das formas atípicas e injustas de trabalho, incidindo sobre três vectores
fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado
do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho
temporário.
Nos termos, da Lei n.º
17/2003, de 4 de Junho, e do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresenta a seguinte
Iniciativa Legislativa de Cidadãos:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei institui
mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido
para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários
nas instituições para as quais realizam a sua actividade.
Artigo 2.º
1 – No âmbito dos seus
poderes de fiscalização, sempre que a Autoridade para as Condições do Trabalho
verifique a existência de indícios suficientes de situação em que trabalhadores
por conta de outrem prestem actividade sob a forma de trabalhado independente,
fica obrigada a comunicar ao Tribunal de Trabalho competente, no prazo máximo
de 72 horas, relatório fundamentado onde conste indicação dos indícios
verificados e instruído com os elementos probatórios recolhidos.
2 – Recebido o
relatório, o Tribunal de Trabalho inicia procedimento urgente para
reconhecimento da relação laboral, notificando o empregador e o trabalhador
para se pronunciarem sobre o relatório no prazo de 10 dias, juntando os
elementos de prova.
3 – Recebidas as
respostas do empregador e do trabalhador o Tribunal, no prazo de 5 dias,
decreta o reconhecimento da relação laboral, desde que conclua pela
probabilidade séria da existência de relação de trabalho subordinada.
Artigo 3.º
1 - O contrato de
trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, não podendo exceder,
na totalidade, a duração máxima de 18 meses;
2 - Findo o período de
18 meses, ou após três renovações, o contrato de trabalho a termo certo é
automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo;
3 - Se, findo o período
de 18 meses, ou após três renovações, o empregador denunciar contrato com o
trabalhador fica inibido de contratar para o mesmo posto ou funções durante o
período de 2 anos;
Artigo 4.º
O utilizador da
actividade, ou empresas do mesmo grupo económico, de um trabalhador com
contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado
para cedência temporária por um período superior a um ano, ou que acumule vinte
meses de trabalho no período de dois anos, fica obrigado à celebração de
contrato de trabalho, desde que tal corresponda à vontade do trabalhador e
sempre em condições iguais ou mais favoráveis do que aquelas em que é prestada
a actividade.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em
vigor 90 dias após a data da sua publicação.