Contratos a Prazo

Qual é a situação actual?

O contrato de trabalho a termo certo serve para situações especiais que estão bem definidas. Pode fazer-se este tipo de contrato, por exemplo, quando é preciso substituir alguém que ficou doente ou que está de licença de maternidade, ou quando se sabe que há um aumento anormal de actividade que não é previsível que se mantenha por muito tempo.

O número de pessoas que são contratadas a prazo não pára de aumentar. Estudos recentes apontam para cerca de um milhão de trabalhadores e trabalhadoras nesta situação. Este aumento corresponde em grande parte a um expediente ilegal por parte das entidades empregadoras, que impõem a contratação a prazo apesar de saberem que aquela necessidade, aquelas funções e aquele posto de trabalho são permanentes.

Os contratos a prazo são também uma das maiores portas entrada no desemprego, ou seja, a maioria das pessoas que obtém um contrato a prazo, nunca chega a ficar efectivo, chega sim, ao desemprego.


Que solução propõe a “Lei Contra a Precariedade”?(Artigo 3º)


A “Lei Contra a Precariedade” reduz o tempo máximo para a duração dos contratos a prazo para 18 meses, ou seja, para metade do que está previsto na legislação actual. Durante esse tempo todas as situações especiais que o Código do Trabalho prevê para os contratos a termo estão bem acauteladas e não há dúvidas de que é tempo suficiente para qualquer empresa avaliar se a necessidade daquele posto de trabalho é permanente ou não.

Muitos dirão que assim as empresas não contratarão por medo de ficarem com trabalhadores que não necessitam nos quadros da empresa. No entanto, o Código do Trabalho já prevê o despedimento por extinção do posto de trabalho. A diferença está nos direitos e numa escolha fundamental: a lei deve proteger quem trabalha contra a chantagem que decorre da sua situação frágil, em particular num momento de grandes dificuldades, elevado nível de desemprego e generalização da precariedade.

No fundo, com a “Lei Contra a Precariedade” queremos garantir que é respeitado o princípio de que a uma função permanente corresponde um contrato permanente. Por isso, neste artigo está ainda previsto um mecanismo que impede o recurso persistente à contratação a prazo de forma ilegal, ao não permitir a contratação para o mesmo posto ou funções no período seguinte à decisão de não integrar o trabalhador a prazo.