Proposta de Lei


Lei Contra a Precariedade

Exposição de motivos

«Nós, desempregados, “quinhentoseuristas” e outros mal remunerados, escravos disfarçados, subcontratados, contratados a prazo, falsos trabalhadores independentes, trabalhadores intermitentes, estagiários, bolseiros, trabalhadores-estudantes, estudantes, mães, pais e filhos de Portugal»: assim começava o manifesto que convocou a maior mobilização social dos últimos anos, que levou centenas de milhares pessoas às ruas de várias cidades do país e do estrangeiro. Esta mobilização é um sinal inequívoco que reclama uma mudança e um combate efectivo à precariedade.

A precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros. Com a situação actual, defrauda-se o presente, insulta-se o passado e hipoteca-se o futuro. Desperdiçam-se as aspirações de toda uma geração de novos trabalhadores, que não pode prosperar. Desperdiçam-se décadas de esforço, investimento e dedicação das gerações anteriores, também elas cada vez mais afectadas pelo desemprego e pela precariedade. Desperdiçam-se os recursos e competências, retiram-se esperanças e direitos e, portanto, uma perspectiva de futuro.

É necessário desencadear uma mudança qualitativa do país. É urgente terminar com a situação precária para a qual estão a ser arrastados os trabalhadores, que legitimamente aspiram a um futuro digno, com direitos em todas as áreas da vida.

Assim, a presente “Lei Contra a Precariedade” introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, incidindo sobre três vectores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e o trabalho temporário.

Nos termos, da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresenta a seguinte Iniciativa Legislativa de Cidadãos:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei institui mecanismos de combate ao falso trabalho independente, limita o tempo permitido para os contratos a termo e promove a integração dos trabalhadores temporários nas instituições para as quais realizam a sua actividade.

Artigo 2.º

1 – No âmbito dos seus poderes de fiscalização, sempre que a Autoridade para as Condições do Trabalho verifique a existência de indícios suficientes de situação em que trabalhadores por conta de outrem prestem actividade sob a forma de trabalhado independente, fica obrigada a comunicar ao Tribunal de Trabalho competente, no prazo máximo de 72 horas, relatório fundamentado onde conste indicação dos indícios verificados e instruído com os elementos probatórios recolhidos.
2 – Recebido o relatório, o Tribunal de Trabalho inicia procedimento urgente para reconhecimento da relação laboral, notificando o empregador e o trabalhador para se pronunciarem sobre o relatório no prazo de 10 dias, juntando os elementos de prova.
3 – Recebidas as respostas do empregador e do trabalhador o Tribunal, no prazo de 5 dias, decreta o reconhecimento da relação laboral, desde que conclua pela probabilidade séria da existência de relação de trabalho subordinada.

Artigo 3.º

1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, não podendo exceder, na totalidade, a duração máxima de 18 meses;
2 - Findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o contrato de trabalho a termo certo é automaticamente convertido em contrato de trabalho sem termo;
3 - Se, findo o período de 18 meses, ou após três renovações, o empregador denunciar contrato com o trabalhador fica inibido de contratar para o mesmo posto ou funções durante o período de 2 anos;

Artigo 4.º

O utilizador da actividade, ou empresas do mesmo grupo económico, de um trabalhador com contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária por um período superior a um ano, ou que acumule vinte meses de trabalho no período de dois anos, fica obrigado à celebração de contrato de trabalho, desde que tal corresponda à vontade do trabalhador e sempre em condições iguais ou mais favoráveis do que aquelas em que é prestada a actividade.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.